Advogado Maringá - Jornada de Trabalho do Caminhoneiro
A Jornada de Trabalho do Caminhoneiro de Longa Distância: Aspectos Jurídicos, Direitos e Desafios Práticos
Dr. Teófilo Stefanichen Neto
12/27/20254 min read


Advogado Maringá - A Jornada de Trabalho do Caminhoneiro de Longa Distância: Aspectos Jurídicos, Direitos e Desafios Práticos
O transporte rodoviário de cargas é um dos pilares da economia brasileira, especialmente no que se refere ao escoamento de grãos, combustíveis e insumos essenciais. Dentro desse contexto, o motorista profissional de longa distância — aquele que permanece semanas fora de sua base, muitas vezes entre 20 e 40 dias consecutivos — ocupa posição central, mas também enfrenta um dos regimes de trabalho mais complexos e sensíveis do ponto de vista jurídico-trabalhista.
Este artigo analisa, sob uma ótica técnica e atualizada, os principais aspectos legais que envolvem a atividade do caminhoneiro profissional empregado, especialmente aquele que atua em rotas interestaduais e interestaduais longas.
1. Enquadramento jurídico do motorista profissional
O motorista de transporte rodoviário de cargas é regido, principalmente, pela CLT (artigos 235-A a 235-H), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista). Trata-se de legislação especial que reconhece as particularidades da profissão, inclusive quanto à jornada, tempo de espera, descanso e controle de jornada.
É fundamental destacar que o motorista empregado mantém todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, salvo as adaptações expressamente previstas em lei especial.
2. Jornada de trabalho e tempo à disposição
A regra geral estabelece:
Jornada diária de até 8 horas, admitida prorrogação por até 2 horas extras, ou até 4 horas, mediante acordo ou convenção coletiva.
Controle de jornada obrigatório, podendo ser feito por:
Diário de bordo;
Sistema eletrônico embarcado;
Rastreamento via satélite;
Aplicativos ou outros meios idôneos.
No caso dos motoristas que permanecem longos períodos em viagem, é comum a confusão entre tempo de trabalho, tempo de espera e tempo de descanso, o que frequentemente gera passivos trabalhistas.
3. Tempo de espera: conceito e controvérsias
O chamado tempo de espera ocorre quando o motorista aguarda:
Carga ou descarga do veículo;
Fiscalizações;
Liberação em postos fiscais, portos, silos ou armazéns.
Esse período não é considerado jornada de trabalho, mas deve ser indenizado com valor mínimo correspondente a 30% do salário-hora normal, conforme o art. 235-C, §8º da CLT.
Contudo, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido que, quando o motorista permanece submetido a ordens, sem liberdade real de locomoção ou descanso efetivo, o tempo deve ser considerado à disposição do empregador, com pagamento como hora extra. Esse é um dos principais focos de litígio no setor.
4. Descanso diário, interjornada e semanal
A legislação estabelece:
11 horas de descanso a cada 24 horas, podendo ser fracionadas (mínimo de 8 horas ininterruptas + 3 horas fracionadas);
Descanso semanal remunerado (DSR) de 35 horas consecutivas;
Possibilidade de o descanso ocorrer no próprio veículo, desde que em condições adequadas.
Na prática, muitos motoristas relatam jornadas contínuas de 20, 30 ou até 40 dias fora de casa, com repousos apenas esporádicos. Quando não comprovada a fruição efetiva dos descansos legais, o empregador pode ser condenado ao pagamento de horas extras, adicional noturno, reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
5. Remuneração: salário, diárias e comissões
É comum a composição salarial incluir:
Salário-base;
Diárias de viagem;
Prêmios por produtividade;
Comissões por frete.
Contudo, a jurisprudência do TST tem entendimento firme de que valores pagos com habitualidade e caráter contraprestativo integram o salário, ainda que denominados “diárias”, quando excedem 50% da remuneração mensal ou não correspondem a efetivo ressarcimento de despesas.
Esse ponto é especialmente sensível em ações trabalhistas envolvendo caminhoneiros de longa distância.
6. Saúde, segurança e responsabilidade do empregador
A atividade do motorista rodoviário é reconhecidamente de alto risco, exigindo do empregador:
Programas de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO);
Exames periódicos e toxicológicos;
Controle de fadiga;
Orientações sobre tempo de direção e repouso;
Manutenção adequada dos veículos.
A negligência nesses deveres pode gerar não apenas responsabilidade trabalhista, mas também responsabilidade civil por acidentes de trabalho, inclusive com indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
7. O ponto mais sensível: longos períodos fora de casa
Quando o motorista permanece 20, 30 ou até 40 dias consecutivos em viagem, a Justiça do Trabalho costuma analisar com rigor:
Se houve efetivo controle de jornada;
Se os descansos foram respeitados;
Se havia possibilidade real de convívio familiar;
Se houve abuso do poder diretivo.
Em muitos casos, reconhece-se a existência de dano existencial, caracterizado pela supressão prolongada da vida pessoal e familiar do trabalhador.
8. Considerações finais
A relação de trabalho do motorista de transporte rodoviário exige atenção técnica tanto do empregador quanto do trabalhador. A aparente “flexibilidade” da atividade não afasta a aplicação rigorosa da legislação trabalhista.
O caminhoneiro que se sentir lesado deve buscar orientação jurídica especializada, pois a análise desse tipo de relação exige conhecimento técnico aprofundado, especialmente diante da vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST.
Nosso escritório atua de forma especializada e estratégica na defesa dos direitos dos caminhoneiros em todo o país. Conhecemos profundamente a realidade da estrada, as dificuldades da profissão e as irregularidades mais comuns enfrentadas no dia a dia.
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